A Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio, veio criar as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, qualificando-as como centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do Presidente da Câmara Municipal.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, a Assembleia da República decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
É criada a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designada por comissão.
CAPÍTULO II
Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Artigo 2º
Âmbito e Natureza
A Comissão é o centro de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob coordenação do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3º
Missão
A Comissão tem como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.
Artigo 4º
Atribuições
São atribuições da Comissão:
Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;
Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo centro municipal de operações de emergência e protecção civil (CMOPEC).
Artigo 5º
Composição
1 – A comissão tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante;
b) O Presidente da Junta de Freguesia ou seu representante;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
d) Um representante do Corpo de Bombeiros Municipais;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Um representante dos produtores florestais;
2 – A comissão pode agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 – O apoio técnico e administrativo à comissão são assegurados pelo serviço municipal de protecção civil.
4 – A comissão pode ser apoiada pelo gabinete técnico da Câmara Municipal.
5 – O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva comissão.
Artigo 6º
Presidência
O Concelho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspende-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
Artigo 7º
Periodicidade e local das reuniões
O Conselho reúne sempre que seja necessário;
As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 8º
Convocação das reuniões
As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 9º
Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10º
Quórum
O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 11º
Actas das reuniões
De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à comissão toda a colaboração que seja por esta solicitada.
Alpiarça, 23 de Maio de 2005
quarta-feira, 14-12-2011.
Escrito por
Super User
Modificado em terça-feira, 10 março 2020 10:32
Publicado em
GTF - Gabinete Técnico Florestal